"1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o
procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel
transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em
seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os
entes federados).
2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério
de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a
prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos
casos previstos no art. 148 do
REsp 2213551
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.371/STJ. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. PROCEDIMENTO
DE ARBITRAMENTO. PRERROGATIVA DO FISCO, DECORRENTE DIRETAMENTE DO
CTN, QUE GUARDA INTRÍNSECA RELAÇÃO COM O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NORMA GERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS (ART. 146, III, b, CF), NÃO PASSÍVEL DE SER GENERICAMENTE SUPRIMIDA POR
DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo,
afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.371), advindo de
mandado de segurança impetrado por contribuinte, tendo por objetivo
proceder ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD) com base no valor venal lançado para fins de IPTU
dos imóveis descritos na inicial, nos termos da Lei Estadual n. 10.705/2000, afastando-se a base de cálculo instituída pelo Decreto
Estadual n. 55.002/2009, que estipula, como valor de referência
(mínimo), o adotado para o ITBI. Pretensão subsidiária expendida
pela Fazenda Pública para arbitrar o valor venal, ante a sua
discordância sobre a base de cálculo apresentada pelo contribuinte. 2. Decisão de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que o
ITCMD fosse calculado sobre a base de cálculo do valor venal de
IPTU, reconhecendo que o Decreto Estadual n. 55.002/2009 extrapolou
sua função regulamentar. O Juízo a quo indeferiu o pedido
subsidiário, consignando a necessidade de o Fisco promover prévio
procedimento de arbitramento, observado o contraditório e o ônus
probatório de sua incumbência. O TJSP, em grau recursal, não apenas
manteve a ordem concedida, como a ampliou para vedar, em qualquer
caso, a possibilidade de o Fisco valer-se do procedimento de
arbitramento previsto no art. 148 do CTN. II. Questão em discussão
3. Controverte-se no presente recurso especial: (i) se o decreto
municipal extrapolou sua função regulamentar (questão que não foi
objeto de afetação); (ii) se o Tribunal de origem, ao excluir
peremptoriamente a prerrogativa do Fisco de promover o procedimento
de arbitramento, em toda e qualquer situação, ante a existência de
previsão de critério de apuração na lei local, viola ou não o art. 148 do CTN. Sobre esse ponto, a Primeira Seção assim delimitou a
questão afetada: definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a
base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeito
às normas específicas da Unidade da Federação. III. Razões de decidir
4. A alegação de violação do art. 97 do CTN, que guarda, em si, o
princípio da legalidade tributária, não comporta conhecimento na
presente via recursal, já que depende, exclusivamente, da
interpretação das normas editadas pelo Estado de São Paulo
(confronto entre o decreto estadual e a lei estadual). 5. Por sua vez, a matéria veiculada nos recursos especiais,
especificamente quanto à correta interpretação do art. 148 do CTN -
questão, sob esse enfoque enfrentada pelo Tribunal de origem -
comporta conhecimento e definição de tese, em seu mérito. 6. Ao Estado, competente para instituir e regular o ITCMD, incumbe
dispor, por meio de lei, sobre o modo de apuração do valor venal dos
bens ou direitos transmitidos, a fim de dar conformação à norma
geral que definiu a base de cálculo do tributo em comento (valor
venal do bem transmitido - art. 38, CTN). 7. Diversos são os critérios para se obter a quantificação da base
de cálculo, sendo possível à Lei estadual eleger, a esse fim, a
declaração do contribuinte, a avaliação administrativa (feita
diretamente pela Administração fazendária, sem a participação do
contribuinte), o valor mínimo de referência (do IPTU, por exemplo),
entre outras. Entretanto, é preciso considerar que estas formas
"iniciais" de apuração da base de cálculo do ITCMD, eleitas pela lei
estadual, não se confundem com o procedimento de arbitramento
previsto no art. 148 do CTN, que é excepcional, subsidiário e
vinculado, concebido para preservar, minimamente, os interesses da
Administração Fazendária na averiguação da dimensão do fato
imponível. 7.1 Diz-se excepcional, pois o cabimento do procedimento de
arbitramento dá-se apenas nos casos em que a declaração, as
informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte,
necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não
merecerem fé à finalidade a que se destinam; subsidiário, porquanto
sua utilização somente se apresenta autorizada se o critério de
quantificação do bem transmitido inicialmente eleito pela lei
estadual mostrar-se inidôneo para demonstrar o valor venal do bem,
caso em que incumbe à Administração Fazendária comprovar que a
importância então alcançada encontra-se absolutamente fora da
realidade, observada, necessariamente, a ampla defesa e o
contraditório; e vinculado, na medida em que a autoridade fiscal não
possui margem de discricionariedade para decidir sobre a adoção do
procedimento, quando caracterizadas as hipóteses legais. 8.
subsidiário, porquanto
sua utilização somente se apresenta autorizada se o critério de
quantificação do bem transmitido inicialmente eleito pela lei
estadual mostrar-se inidôneo para demonstrar o valor venal do bem,
caso em que incumbe à Administração Fazendária comprovar que a
importância então alcançada encontra-se absolutamente fora da
realidade, observada, necessariamente, a ampla defesa e o
contraditório; e vinculado, na medida em que a autoridade fiscal não
possui margem de discricionariedade para decidir sobre a adoção do
procedimento, quando caracterizadas as hipóteses legais. 8. O procedimento de arbitramento, destinado à apuração do valor do
bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou
inidôneo a esse fim, tem, portanto, indissociável articulação com o
lançamento tributário, em especial na modalidade "por declaração"
(que é, em regra, utilizado para o lançamento do ITCMD), bem como no
"lançamento de ofício", sobretudo nos casos em que ausente a
declaração do contribuinte ou de sua inadequação, nos termos dos
incisos do art. 149. 8.1 Nesse quadro, o art. 148 do CTN, veicula norma geral (atinente
ao lançamento tributário - art. 146, III, b, CF), de observância
obrigatória pelos Entes Políticos, a qual dispõe sobre o modo como a
autoridade fazendária deve proceder para viabilizar o lançamento
tributário, nos específicos casos em que as declarações expendidas
pelo contribuinte são omissas ou não mereçam fé, para o fim de se
identificar o valor venal do bem, base de cálculo do tributo em
questão. 9. O procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN não
consubstancia uma "prerrogativa genérica" conferida ao Fisco, que
poderia ser ignorada ou afastada pela lei local - circunstância que
não se cogita na hipótese dos autos -, tampouco ser genericamente
suprimida por decisão judicial, tal como decidiu o Tribunal de
origem, em (errônea) interpretação da lei federal. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o
procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel
transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em
seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os
entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério
de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a
prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos
casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do
bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou
inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não
implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser
genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela
instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas
quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados
pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário,
mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se
destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a
importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor
de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o
contraditório. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38, 97, IV, 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 70.528/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29.05.2023; STJ,
AREsp 2.580.956/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 05.11.2024; STJ, REsp 2.139.412/MT, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgInt no AREsp
1.176.337/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
01.06.2020. TESE JURÍDICA
"1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o
procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel
transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em
seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os
entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério
de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a
prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos
casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do
bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou
inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não
implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser
genericamente suprimida por decisão judicial. 3.
A prerrogativa da Administração fazendária de promover o
procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel
transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em
seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os
entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério
de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a
prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos
casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do
bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou
inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não
implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser
genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela
instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas
quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados
pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário,
mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se
destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a
importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor
de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o
contraditório".