ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
IBAMA. OPERAÇÃO ENDRÔMENA. REVELAÇÃO DE SEGREDO OPERACIONAL A ALVO
DE FISCALIZAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROPORCIONALIDADE
DA SANÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
do Meio Ambiente e Mudança Climática, consubstanciado na Portaria
GM/MMA 277/2022, que aplicou a pena de demissão ao impetrante,
servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recur
MS 29122
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
IBAMA. OPERAÇÃO ENDRÔMENA. REVELAÇÃO DE SEGREDO OPERACIONAL A ALVO
DE FISCALIZAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROPORCIONALIDADE
DA SANÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
do Meio Ambiente e Mudança Climática, consubstanciado na Portaria
GM/MMA 277/2022, que aplicou a pena de demissão ao impetrante,
servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em decorrência de processo
administrativo disciplinar. Caso em que o impetrante foi demitido
por revelar segredo (local de hospedagem dos fiscais no curso da
operação) a alvo potencial das atividades (madeireiro).
2. Questão em discussão consiste em alegações de nulidades no
processo administrativo disciplinar que ensejem a anulação da
Portaria GM/MMA 277/2022 e a reintegração do impetrante ao cargo
público.
3. A negativa de arrolamento de testemunha é válida quando a defesa
não apresenta justificativa específica para a oitiva.
4. Não houve cerceamento de defesa por vedação de acesso aos autos
na autarquia, pois o acesso foi renovado antes de expirar, e
alternativas foram oferecidas pela comissão para viabilizar o
acesso, conforme expressamente anuído pelos patronos em audiência.
Inexiste prova da alegada falta de acesso perante o Ministério.
5. A alegação de nulidade pela falta de registro da resposta da
testemunha à intimação não se sustenta, pois a testemunha foi
regularmente intimada e não compareceu ao ato processual, tampouco
acompanhado pelos acusados que a arrolaram ou a defesa do
impetrante.
6. A conduta do impetrante foi enquadrada nos artigos 132, IV e IX,
116, III, e 117, II, da Lei 8.112/1992, não havendo ilegalidade no
ato administrativo. As alterações da Lei de Improbidade não impactam
o caso, ante a permanência da tipicidade no art. 132, IX, do
Estatuto dos Servidores.
7. A ausência de alegações finais e de parecer prévio da
Procuradoria da autarquia não configura nulidade. O parecer prévio à
decisão da autoridade administrativa foi emitido pelo Ministério e
não há previsão legal para a manifestação da defesa após o
relatório.
8. A proporcionalidade da sanção foi observada, sendo a demissão uma
penalidade vinculada às condutas tipificadas no art. 132 da Lei
8.112/1990, nos termos da Súmula 650/STJ.
9. Não há direito líquido e certo à apreciação de recurso
administrativo inexistente, criado pelo exercício exacerbado do
direito de petição.
10. Segurança denegada.