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Jurisprudência
Persuasivo

STJ MS 29122 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, MS 29122 (202203910168)STJ05/02/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. OPERAÇÃO ENDRÔMENA. REVELAÇÃO DE SEGREDO OPERACIONAL A ALVO DE FISCALIZAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança Climática, consubstanciado na Portaria GM/MMA 277/2022, que aplicou a pena de demissão ao impetrante, servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur

MS 29122 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): AFRÂNIO VILELA EMENTA ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. OPERAÇÃO ENDRÔMENA. REVELAÇÃO DE SEGREDO OPERACIONAL A ALVO DE FISCALIZAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança Climática, consubstanciado na Portaria GM/MMA 277/2022, que aplicou a pena de demissão ao impetrante, servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em decorrência de processo administrativo disciplinar. Caso em que o impetrante foi demitido por revelar segredo (local de hospedagem dos fiscais no curso da operação) a alvo potencial das atividades (madeireiro). 2. Questão em discussão consiste em alegações de nulidades no processo administrativo disciplinar que ensejem a anulação da Portaria GM/MMA 277/2022 e a reintegração do impetrante ao cargo público. 3. A negativa de arrolamento de testemunha é válida quando a defesa não apresenta justificativa específica para a oitiva. 4. Não houve cerceamento de defesa por vedação de acesso aos autos na autarquia, pois o acesso foi renovado antes de expirar, e alternativas foram oferecidas pela comissão para viabilizar o acesso, conforme expressamente anuído pelos patronos em audiência. Inexiste prova da alegada falta de acesso perante o Ministério. 5. A alegação de nulidade pela falta de registro da resposta da testemunha à intimação não se sustenta, pois a testemunha foi regularmente intimada e não compareceu ao ato processual, tampouco acompanhado pelos acusados que a arrolaram ou a defesa do impetrante. 6. A conduta do impetrante foi enquadrada nos artigos 132, IV e IX, 116, III, e 117, II, da Lei 8.112/1992, não havendo ilegalidade no ato administrativo. As alterações da Lei de Improbidade não impactam o caso, ante a permanência da tipicidade no art. 132, IX, do Estatuto dos Servidores. 7. A ausência de alegações finais e de parecer prévio da Procuradoria da autarquia não configura nulidade. O parecer prévio à decisão da autoridade administrativa foi emitido pelo Ministério e não há previsão legal para a manifestação da defesa após o relatório. 8. A proporcionalidade da sanção foi observada, sendo a demissão uma penalidade vinculada às condutas tipificadas no art. 132 da Lei 8.112/1990, nos termos da Súmula 650/STJ. 9. Não há direito líquido e certo à apreciação de recurso administrativo inexistente, criado pelo exercício exacerbado do direito de petição. 10. Segurança denegada.

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