Voltar ao acervoREsp 1882236
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DEMANDAS
PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490 DO
STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC/2015.
DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE
FIXADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja
aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da
remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o
limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de
2015.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. O art. 496 do CPC/2015 manteve a remessa necessária como regra,
mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa,
condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de
valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se
tratar da União e de suas autarquias.
3. Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de
2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração
do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida
em sentença.
4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa
parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação,
configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a
indicação numérica final do valor devido.
5. O Tema Repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ
permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é,
àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no
momento da prolação do decisum, exigindo liquidação autônoma ou
atividade cognitiva complementar.
6. À luz do CPC/2015, a noção de "sentença ilíquida" para fins de
remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e
não como mera ausência formal de quantificação numérica.
7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração
imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos, e
permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite
legal, não incidem o Tema Repetitivo n. 17 do STJ nem a Súmula n.
490 do STJ.
8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo
regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC/2015,
caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de
dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez.
III. TESE JURÍDICA FIRMADA
A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por
simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na
sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for
possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §
3º, I, do Código de Processo Civil.
IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
7. No caso, o Tribunal de origem afastou a remessa necessária ao
reconhecer que a condenação imposta à autarquia previdenciária é
mensurável por simples cálculos aritméticos e não se aproxima do
limite legal de 1.000 salários mínimos, inexistindo ofensa ao art.
496 do CPC/2015, ao Tema Repetitivo n. 17 do STJ ou à Súmula n. 490
do STJ.
V. DISPOSITIVO
8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927,
III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma.
TESE JURÍDICA
"A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por
simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na
sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for
possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §
3º, I, do Código de Processo Civil". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1882236 — CORTE ESPECIAL
STJ, REsp 1882236 (202001612560)STJ04/02/2026RepetitivoSTJ · AcórdãosPrevidenciário
"A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil".
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