Ementa. CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. MEMBRO DE TRIBUNAL
DE CONTAS. CRIMES ANTERIORES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em face da decisão que acolheu reclamação do MP
para avocar ação penal contra membro de Tribunal de Contas de
Estado, por fato anterior à posse no cargo, com a instrução criminal
encerrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar
a ação penal contra
AgRg nos EDcl na Rcl 48698
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. MEMBRO DE TRIBUNAL
DE CONTAS. CRIMES ANTERIORES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em face da decisão que acolheu reclamação do MP
para avocar ação penal contra membro de Tribunal de Contas de
Estado, por fato anterior à posse no cargo, com a instrução criminal
encerrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar
a ação penal contra membro de Tribunal de Contas de Estado, quando
os fatos são anteriores à posse e desvinculados do cargo e se há
perpetuatio jurisdictionis em razão do encerramento da instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser
competente para julgar a ação penal contra membro de Tribunal de
Contas de Estado, quando os fatos são anteriores à posse e
desvinculados do cargo (Inq n. 1720, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 3/9/2025).
4. A orientação levou em consideração os entendimentos do STF, para
restringir a prerrogativa de foro aos "crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (AP 937
QO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/5/2018) e para afirmar
que o nexo temporal e o nexo etiológico entre delito e cargo ou
função são a própria natureza do delito, a justificar a manutenção
do foro especial após o imputado deixar o cargo ou a função (HC
232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/3/2025).
5. Observância ao entendimento da ilustrada maioria (art. 927, V, do
CPC).
6. A perpetuatio jurisdictionis, como fundamento para evitar a
modificação da competência, tem sido aplicada às ações penais
originárias para evitar duas situações: abuso de direito e prejuízo
em caso de mudança radical da interpretação. Na hipótese mais
recente de grande virada jurisprudencial sobre o alcance da
prerrogativa de foro (manutenção após extinção do cargo), a mudança
foi aplicada de forma imediata aos processos em curso, ressalvada a
validade dos atos já praticados (STF: HC 232.627, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 12/3/2025). Além disso, em recente julgado sobre
a matéria (Inq n. 1720, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 3/9/2025), a Corte Especial considerou que o entendimento
favorável à aplicação da prerrogativa de foro aos membros de
Tribunais de Contas por delitos anteriores à posse está amparado em
precedente do STJ de 2023 (AgRg na Rcl 42.804, Rel. Min. Raul
Araujo, julgado em 16/8/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Negado provimento ao agravo regimental.
8. Tese de julgamento: Compete ao STJ julgar os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, I,
"a", da CF), ainda que por fatos anteriores à posse no cargo. O
encerramento da instrução em primeira instância não leva à
perpetuação da jurisdição.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do
CPP.
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