DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMMODITIES.
IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira condenatória
proferida pelos Tribunais do Centro Financeiro Internacional de
Dubai, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de
commodities, no qual a parte requerida foi condenada ao pagamento de
US$ 17.386.475,25.
2. A parte requerida alegou vício d
HDE 10119
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMMODITIES.
IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira condenatória
proferida pelos Tribunais do Centro Financeiro Internacional de
Dubai, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de
commodities, no qual a parte requerida foi condenada ao pagamento de
US$ 17.386.475,25.
2. A parte requerida alegou vício de citação no processo
estrangeiro, por não ter sido realizada por carta rogatória, e
ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão
homologanda.
3. A parte requerente sustentou que a citação foi efetivada por
outros meios, atingindo seu objetivo, e que a sentença homologanda
possui eficácia definitiva, não sendo necessária a comprovação do
trânsito em julgado para fins de homologação.
4. O Ministério Público Federal opinou pela homologação da decisão
estrangeira, considerando válida a citação por e-mail ou WhatsApp em
casos excepcionais, conforme precedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada
por carta com aviso de recebimento, em endereço diverso do constante
no acordo celebrado entre as partes, pode ser considerada válida
para fins de homologação da sentença estrangeira, à luz dos
requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo
em trâmite no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória,
conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação da soberania
nacional e da ordem jurídica.
7. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório
configura violação da ordem pública nacional, impedindo a
homologação da sentença estrangeira.
8. A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é
admitida apenas em casos excepcionais, como quando comprovada, de
forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo
estrangeiro, o que não foi demonstrado no caso concreto.
9. No caso em análise, a citação ocorreu por carta com aviso de
recebimento em endereço diverso do constante no acordo celebrado
entre as partes, sem comprovação de ciência inequívoca da parte
requerida sobre a demanda no estrangeiro.
10. É ônus da parte requerente comprovar que a parte requerida teve
ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, o que não foi
realizado no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Pedido de homologação da sentença
estrangeira indeferido.
Tese de julgamento:
1. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo
estrangeiro deve ser realizada por meio de carta rogatória, conforme
exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. 2. A ausência de citação válida ou a
irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública
nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira. 3. A
flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é
admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada, de forma
inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo
estrangeiro. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 216-C,
216-D e 216-F; CPC/2015, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, SEC 14.849/EX, Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.03.2018; STJ, HDE 10.584/EX,
Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ,
HDE 10.328/EX, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 26.08.2025; STJ, AgInt na HDE 7.684/EX, Min. Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, HDE
5.227/EX, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20.09.2023.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.