Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como
assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial
afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição
destinada ao Serviço Social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso
especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao
AgInt no REsp 2187625
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como
assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial
afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição
destinada ao Serviço Social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso
especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço
Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o
presente recurso especial, visto que não há discussão sobre
legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência
simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias
ordinárias.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas
em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo
figurar como parte ou assistente.
5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus
curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo
nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento
processual.
6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada
conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Negado provimento ao agravo regimental.
8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no
Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há
discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido
de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das
instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm
interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a
eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente,
ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do
CPP.