Voltar ao acervoREsp 2188421
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE
20 SALÁRIOS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de
controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20
(vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de
contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos
termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo
vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao
INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP,
SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o
teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da
Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI,
SESI, SESC e SENAC. 4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um
suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se
aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a
terceiros, por ser específico de exações que têm por base o
salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo
Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros
fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o
teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a
terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da
Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base
de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas
sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo
único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de
salários como base de cálculo das contribuições do empregador à
previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89,
convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o
art. 14, da Lei n. 5.890/73). 5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera
destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela
legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de
regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI
e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando
arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades
econômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se
aplica. 6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de
cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota
adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três
contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI,
SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o
destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de
cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme
orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base
de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de
referência à legislação de outros tributos. As leis são
supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de
cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo
prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou
vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica. 8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida
como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no
Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve
sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica. 9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a
aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em
questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no
julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos
Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise. 10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema
1.079 do STJ.
A discussão travada no
Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve
sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica. 9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a
aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em
questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no
julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos
Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise. 10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema
1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento
favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão"
(2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com
ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data
do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial
ou administrativo) favorável". Não haveria razão para cogitar da
aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e
SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de
regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER,
SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há
jurisprudência sólida favorável aos contribuintes. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA,
salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE,
APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário
mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______
Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532
e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 13/3/2024. TESE JURÍDICA
"A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação,
DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI
não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no
país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981)". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2188421 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2188421 (202404732890)STJ11/02/2026RepetitivoSTJ · AcórdãosPrevidenciário
"A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981)".
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