Ementa. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA PLEITEAR
EM NOME DE MUNICÍPIO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à legitimidade
de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB em
favor de Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
II
ProAfR no REsp 2228331
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA PLEITEAR
EM NOME DE MUNICÍPIO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à legitimidade
de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB em
favor de Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos
sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil
pública, diferenças do complementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse
valor seria repassado aos membros da categoria profissional da
entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação
civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da
educação é legítimo para sua propositura.
5. Em favor da admissibilidade da ação civil pública, os argumentos
são que o sindicato é legitimado para agir em juízo, no interesse da
categoria profissional respectiva (art. 8º, III, da CF), e, como
associação civil, pode ser autor da ação civil pública (art. 5º, V,
da Lei n. 7.347/1985). O objeto seria adequado ao rito processual,
por buscar a defesa de interesse difuso na educação e o patrimônio
municipal (art. 1º, IV e VIII, da Lei n. 7.347/1985). Em sentido
contrário, o argumento é que o interesse em disputa é patrimonial do
ente recebedor - Estado ou Município -, o qual é o legitimado para
agir em juízo, na forma do art. 18 do CPC. O sindicato, ainda que
exista interesse indireto da categoria profissional, não estaria
legitimado a defender tal interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.331 e REsp n.
2.228.559 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se sindicato tem
interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a
condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou
do FUNDEB.
8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na
segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art.
60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC;
art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n.
9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n.
14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n.
14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n.
1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n.
2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n.
1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão
1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em
23/8/2017.