ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI
8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF. NOVA CONTRATAÇÃO
POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUIN
EDcl no REsp 2136644
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI
8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF. NOVA CONTRATAÇÃO
POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART.
256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de
ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o
art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da
Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela
Lei 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal
contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma,
antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu
contrato anterior.
4. Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela
Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 teve a sua
constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com Repercussão Geral, do Tema 403/STF - RE 635.648/CE,
e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a
Constituição Federal.
5. Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing
entre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o
recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova
contratação temporária de professor substituto pela mesma
instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do
recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade
Federal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo
vínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL.
6. A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso,
de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir
que se torne perene a contratação que deveria ser transitória,
subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional
interesse público. A contrario sensu, o caso dos autos é de admissão
de professor temporário por instituição educacional diversa, não
havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da
Administração Pública.
7. Mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação
do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa
ao regramento disposto na Lei 8.745/1993, chancelado pelo Tema
403/STF.
8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm
jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º,
III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato
temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do
encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com
instituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE
1.383.986 AgR, relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de
12/8/2022; STJ: REsp 2.055.298/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; REsp 1.919.817/RN, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021;
AgInt no REsp 1.770.730/CE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 6/12/2019.
9. Tese jurídica firmada: "A vedação de nova admissão de professor
substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos
24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior,
contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos
contratos realizados por instituições públicas distintas".
10. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado
para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de recurso extraordinário. Precedentes.
11. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
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