ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARGO EM
COMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
1. No caso, discute-se a competência para processar e julgar demanda
ajuizada por servidor do Município de Aracaju, aprovado mediante
concurso público para o cargo de Procurador do Município, nos moldes
do art. 37, IX, da CF, cedido à Empresa Pública - EMDAGRO, a fim de
ocupar cargo em comissão de Diretor Administrat
CC 215291
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARGO EM
COMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
1. No caso, discute-se a competência para processar e julgar demanda
ajuizada por servidor do Município de Aracaju, aprovado mediante
concurso público para o cargo de Procurador do Município, nos moldes
do art. 37, IX, da CF, cedido à Empresa Pública - EMDAGRO, a fim de
ocupar cargo em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro,
questionando o pagamento de verbas trabalhistas rescisórias.
2. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo
direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 45.395/SP, DJe
de 4/8/2021, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reafirmou a
competência da Justiça comum, nos moldes preconizados na ADI 3.395,
ainda que servidor ocupante de cargo em comissão seja regido pela
CLT. Precedentes.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ
DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
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