ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVA DO
VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONHECIDO.
1. No caso, refere-se à demanda proposta por servidor público do
Município de Niquelândia/GO, admitido em 1º/4/1995, por meio de
concurso público, na função de Braçal. Nesta ação, reclama o
recolhimento do FGTS, bem como o pagamento do valor referente aos
depósitos do FGTS devidos e não re
CC 217234
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVA DO
VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONHECIDO.
1. No caso, refere-se à demanda proposta por servidor público do
Município de Niquelândia/GO, admitido em 1º/4/1995, por meio de
concurso público, na função de Braçal. Nesta ação, reclama o
recolhimento do FGTS, bem como o pagamento do valor referente aos
depósitos do FGTS devidos e não realizados.
2. Em virtude do advento da Emenda Constitucional 45/2004, a
competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos entes de direito público externo e da Administração
Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
3. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em
5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que
suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da
CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do
Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
4. Dessa maneira, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e
o servidor for estatutário, a competência para análise das
controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum Estadual ou
Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo
trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça Laboral o julgamento
dos litígios daí advindos.
5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "ao examinar a Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não
excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação
jurídica entre o Poder Público e servidor regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho" (STF, Rcl 8406 AgR-segundo, Relator Min. MARCO
AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/5/2014).
6. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na
ocasião do julgamento do RE 655.283/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2021), sob a
sistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no
sentido de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é
constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a
competência da Justiça comum para julgar a questão."
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NIQUELÂNDIA/GO.