PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
RENÚNCIA FORMULADA PARA FINS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA
JULGADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE
EXPRESSA RESSALVA PARA A MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE
DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESP
AgInt na AR 7565
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
RENÚNCIA FORMULADA PARA FINS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA
JULGADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE
EXPRESSA RESSALVA PARA A MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE
DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
homologou renúncia apresentada pela parte autora, para fins de
transação tributária, com a consequente exclusão da condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais fixados anteriormente.
2. Inexistência de violação à coisa julgada. O processo ainda se
encontrava em curso, com segundos embargos de declaração pendentes
de apreciação, cuja pauta de julgamento estava regularmente
certificada. A renúncia foi apresentada e posteriormente homologada
enquanto subsistiam questões relacionadas aos honorários
advocatícios, não havendo falar em litígio definitivamente
encerrado.
3. "A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez
que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído
pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o
crédito tributário". Assim, não havendo "previsão na legislação que
instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode
cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da
boa-fé do administrado e da proteção da confiança" (REsp n.
2.032.814/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
10/6/2025 DJEN de 30/06/2025).
4. Ausência, no Decreto municipal n. 55.878/2025, de previsão que
assegure a persistência de honorários no caso de renúncia de demanda
judicial para adesão à transação. O silêncio normativo impede a
aplicação automática do art. 90 do CPC.
5. Agravo interno a que se nega provimento.