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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no MS 27589 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no MS 27589 (202101071360)STJ05/02/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão geral o RE n. 566.622/RS, em conjunto com as ADIs n. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, firmou compreensão de que são inconstitucionais os dispositivos da

AgInt no MS 27589 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão geral o RE n. 566.622/RS, em conjunto com as ADIs n. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, firmou compreensão de que são inconstitucionais os dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de imunidade tributária relativamente às contribuições sociais. 2. O Pretório Excelso firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o seguinte teor: "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". 3. O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria, mas, na hipótese dos autos, a autoridade coatora agiu na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.

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