AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão
geral o RE n. 566.622/RS, em conjunto com as ADIs n. 2.028, 2.036,
2.228 e 2.621, firmou compreensão de que são inconstitucionais os
dispositivos da
AgInt no MS 27589
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão
geral o RE n. 566.622/RS, em conjunto com as ADIs n. 2.028, 2.036,
2.228 e 2.621, firmou compreensão de que são inconstitucionais os
dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e
dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que
apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de
imunidade tributária relativamente às contribuições sociais.
2. O Pretório Excelso firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o
seguinte teor: "a lei complementar é forma exigível para a
definição do modo beneficente de atuação das entidades de
assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF,
especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a
serem por elas observadas".
3. O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a
princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que
sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma
diversa a matéria, mas, na hipótese dos autos, a autoridade coatora
agiu na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei
Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da
entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista
no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.