ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO
ORDINÁRIO EM AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL CONSOLIDADA SOB O CPC/2015.
ADVOGADO SUBSCRITOR DA INSURGÊNCIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme reafirmado reiteradamente pela Corte Especial e demais
Colegiados deste Tribunal, acórdãos extraídos de recurso ordinário
em mandado de segurança nã
AgInt nos EREsp 1820535
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO
ORDINÁRIO EM AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL CONSOLIDADA SOB O CPC/2015.
ADVOGADO SUBSCRITOR DA INSURGÊNCIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme reafirmado reiteradamente pela Corte Especial e demais
Colegiados deste Tribunal, acórdãos extraídos de recurso ordinário
em mandado de segurança não servem como paradigma de embargos de
divergência, mesmo sob a vigência do CPC/2015. Posição consolidada e
reafirmada, em especial, no AgInt nos EREsp 1.618.804/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de
22/8/2025.
2. A mera juntada de procuração posterior ao ato processual não
serve à regularização da representação, conforme entendimento também
recentemente reafirmado pela Corte Especial.
3. Agravo interno desprovido.