PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCIDENTAL NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC
E 259, § 2.º, DO RISTJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTERIOR TEOR DO ARESTO PARADIGMA.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO, CÓPIA OU CITAÇÃO DE
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1759383
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCIDENTAL NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC
E 259, § 2.º, DO RISTJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTERIOR TEOR DO ARESTO PARADIGMA.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO, CÓPIA OU CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU
CREDENCIADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI N. 14.230/2021 E TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. EXCEPCIONAL REMESSA DOS
AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE.
1. O insurgente não se desincumbiu de seu ônus no agravo interno,
malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
agravada quanto ao não conhecimento da petição incidental, nos
termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do Código de Processo
Civil, e 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A ausência de juntada do inteiro teor do aresto paradigma, nem
mesmo da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência, impede o cabimento dos embargos de
divergência, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A hipótese configura vício substancial insanável, motivo pelo
qual inaplicável o artigo 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, cujo alcance se restringe aos vícios formais.
4. Nada obstante, posteriormente ao acórdão vergastado pelos
embargos de divergência, sobreveio a vigência da Lei n. 14.230/2021
e o Tema 1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral, bem
como precedentes dos Tribunais Superiores quanto à
indispensabilidade da constatação do dolo específico para o
reconhecimento do ato ímprobo de dano ao erário.
5. De rigor a devolução dos autos ao órgão prolator do agravo em
recurso especial a fim de que avalie se a situação descrita neste
feito enseja eventual retratação do julgado, nos termos do
entendimento agora adotado. Precedentes da Corte Especial.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado
provimento, com excepcional determinação para o encaminhamento dos
autos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de
conformidade.