DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ACESSO A AUTOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem
resolução do mérito.
2. O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n.
968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de
extrair cópias do referido procedimento.
II. QUESTÃO EM DIS
AgInt no MS 30922
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ACESSO A AUTOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem
resolução do mérito.
2. O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n.
968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de
extrair cópias do referido procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e o acesso aos
autos de processo que tramita sob segredo de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de
segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da
teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada.
5. A decisão impugnada encontra amparo em precedentes do STJ, que
afirma o descabimento da intervenção de terceiros em sede de habeas
corpus e a vedação legal de acesso a autos de natureza sigilosa.
6. O ato apontado como coator foi substituído por deliberação
colegiada, de modo que a presente impetração perdeu seu objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Em tese, é descabida a intervenção de
terceiros em sede de habeas corpus. 2. Não é permitido o acesso de
terceiros aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 212; Lei nº
12.019/2009, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.909/DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.11.2019; STJ, HC
411.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
06.03.2018.