PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA
839/STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado
contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
que, por meio da Portaria n. 402, de 28 de fevereiro de 2025, anulou
a Portaria Ministerial n. 505, de 6 de f
AgInt nos EDcl no MS 31363
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA
839/STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado
contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
que, por meio da Portaria n. 402, de 28 de fevereiro de 2025, anulou
a Portaria Ministerial n. 505, de 6 de fevereiro de 2004, a qual
havia declarado anistiado político Soma Mithiya.
2. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral,
paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas".
3. Após esse julgamento, o
Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência para
denegar a ordem no sentido de que "de acordo com a orientação do
Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é
possível a anulação do ato de anistia pela administração pública,
mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n.
9.784/1999" (MS 19.070/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 27/3/2020).
4. O impetrante, na exordial do
mandado de segurança, defendeu a decretação da nulidade do
procedimento administrativo de anulação da anistia tendo em vista
que: (i) a instauração foi realizada por agente manifestamente
incompetente e não investido dos poderes legais para deflagrar tal
processo, o que configura vício insanável de origem; (ii) no
julgamento do impetrante pela Comissão de Anistia, houve omissão na
análise das provas requeridas, indeferimento imotivado de
diligências e negativa da oitiva de testemunhas, mesmo diante de
fatos relevantes e documentados; (iii) a unificação forçada das
sustentações orais perante a Comissão de Anistia, sem considerar as
peculiaridades de cada caso, comprometeu a efetividade ao
contraditório e ampla defesa, impedindo a adequada exposição dos
fundamentos individuais de cada representado.
5. É inerente à via
mandamental a exigência de comprovação documental e pré-constituída
da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e
certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios
de dúvida. A propósito: AgInt no MS 28.615/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/2/2023.
6. No caso em
apreço, a partir dos documentos acostados e das informações
prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no
procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a
viabilizar o manejo do mandado de segurança. De fato, não se
verifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e
contraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível
extrair tal fato, de forma conclusiva.
7. Agravo interno não
provido.