PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NÃO INCLUÍDA NO
TEXTO CONSTITUCIONAL COMO COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se de mandado de
segurança impetrado nesta Corte com os seguintes pedidos: "Com a
necessidade de garantir os direitos do impetrante, e evitar que
sofra graves e irreparáveis prejuízos "a sua vida é necessário que
se conceda, com urgência, liminar, determinado à
AgInt nos EDcl no MS 30068
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NÃO INCLUÍDA NO
TEXTO CONSTITUCIONAL COMO COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se de mandado de
segurança impetrado nesta Corte com os seguintes pedidos: "Com a
necessidade de garantir os direitos do impetrante, e evitar que
sofra graves e irreparáveis prejuízos "a sua vida é necessário que
se conceda, com urgência, liminar, determinado à autoridade
impetrada que imediatamente reconheça a direito a obter certidão e
ofício com o expedição liminarmente, sem entraves burocráticos.
Anote-se que estão presente, como demonstrado, o fumus boni iuris e
o periculum in mora, o que justifica a concessão imediata da medida.
Ex positis, requer-se seja o presente writ recebido e regularmente
processado, determinando em liminar à autoridade impetrada o
reconhecimento do pedido de certidão e ofício, sem burocracias
procrastinatórias e o correto processamento. Por fim requer lhe
sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se
declara pobre no sentido jurídico do termo, e pela apreciação de
toda a lide, conforme declaração e documentos acostados."
II - A
princípio, indeferiu-se liminarmente o mandado de segurança pois,
apesar de apontar como autoridade coatora o Desembargador da 3ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ato
apontado como coator diz respeito à "certidão de decurso do prazo,
certificando que não foi recolhida as custas para o ato ordinatório
de fls.136" (fl. 3), emitida pelo Escrevente Técnico Judiciário do
TJSP. Portanto, ausente a competência desta Corte para o julgamento
da matéria. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela (fls. 373-375). Contra esta decisão foram opostos embargos de
declaração, que não foram conhecidos. A decisão que indeferiu
liminarmente o mandado de segurança foi objeto de agravo interno,
que foi improvido.
III - Cumpre ressaltar que a decisão recorrida
não trata do recurso ordinário interposto às fls. 413-427. Assim,
estas razões estão dissociadas da decisão recorrida. A decisão
agravada considerou ausentes os requisitos para concessão de
antecipação dos efeitos da tutela. Opostos embargos, estes não foram
conhecidos diante da ausência de indicação dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC. A parte agravante, em seu agravo interno, não
impugna esses fundamentos. É entendimento desta Corte que não se
conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão
recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV -
Agravo interno não conhecido.