DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE
DECISÃO ESTRANGEIRA. CONTROLE DELIBATÓRIO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão
monocrática que homologou decisão estrangeira que julgou válido
termo de cessação e quitação das verbas e demais obrigações
decorrentes do contrato de trabalho, por mútuo acordo.
2. A decisão
agravada, em juízo de delibação, reconheceu atendidos os requisitos
formais e a inexistência de ofensa à ordem pública e à sob
AgInt na HDE 10191
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE
DECISÃO ESTRANGEIRA. CONTROLE DELIBATÓRIO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão
monocrática que homologou decisão estrangeira que julgou válido
termo de cessação e quitação das verbas e demais obrigações
decorrentes do contrato de trabalho, por mútuo acordo.
2. A decisão
agravada, em juízo de delibação, reconheceu atendidos os requisitos
formais e a inexistência de ofensa à ordem pública e à soberania,
nos termos dos arts. 216-D e 216-F do RISTJ.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve o
devido controle da ordem pública (art. 216-F do RISTJ); (ii) saber
se houve violação dos requisitos do art. 216-D do RISTJ por ausência
de citação válida e contraditório (art. 216-D, II); (iii) saber se a
autoridade judiciária estrangeira era competente para homologar
acordo extrajudicial (art. 216-D, I); e (iv) saber se vício de
consentimento e ausência de assistência jurídica obrigatória
inviabilizam a homologação por afronta à ordem pública e nulidade
formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O juízo de delibação restringe-se
aos requisitos formais do art. 216-D do RISTJ e à verificação
objetiva de ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à
ordem pública, nos termos do art. 216-F do RISTJ. Matérias de mérito
e reexame probatório não se admitem nesta via.
5. A decisão
estrangeira está formalmente apta à homologação: traduções
juramentadas, chancela consular, trânsito em julgado e elementos de
ciência processual demonstram regularidade da revelia (art. 216-D,
II), sendo inviável reabrir fatos quanto à citação ou intimação.
6.
A competência da autoridade de origem foi observada (art. 216-D, I),
não cabendo ao STJ revisar a repartição interna de competências ou
procedimentos locais da jurisdição estrangeira no controle
delibatório.
7. Alegações de afronta à ordem pública por coação
indireta, declarações inverídicas ou ausência de assistência
jurídica pressupõem instrução probatória e exame de mérito,
inexistentes nesta via. Ausente demonstração concreta de ofensa à
soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Na homologação de decisão estrangeira, o controle delibat ório
limita-se aos requisitos formais do art. 216-D do RISTJ e à
verificação objetiva de ofensa à soberania, à dignidade da pessoa
humana ou à ordem pública, conforme o art. 216-F do RISTJ. 2. A
suficiência documental e a demonstração de ciência processual
afastam alegações de nulidade de citação e contraditório (art.
216-D, II, do RISTJ), sendo inviável reexame de fatos e provas. 3. A
verificação da competência da autoridade estrangeira atende ao art.
216-D, I, do RISTJ, não cabendo revisão da repartição interna de
competências do país de origem. 4. Alegações de vícios de
consentimento e ausência de assistência jurídica, sem prova concreta
de violação objetiva da ordem pública, não impedem a homologação em
juízo de delibação".
Dispositivos relevantes citados : RISTJ, arts.
216-D e 216-F.