DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ E
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO
RISTJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO TEMA REPETITIVO N. 1.178.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que
indeferiu liminarmente embargos de div
AgInt nos EAREsp 2614656
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ E
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO
RISTJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO TEMA REPETITIVO N. 1.178.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que
indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de
julgamento de mérito (Súmula n. 315/STJ) e por descumprimento dos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ, ante a não
juntada do inteiro teor dos paradigmas; consignou-se a
inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
2. A
controvérsia versa sobre a admissibilidade dos embargos de
divergência e a demonstração do dissídio, bem como sobre a suspensão
do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se
as alegações de juntada dos paradigmas e de similitude fática
afastam os óbices da Súmula n. 315/STJ e dos arts. 1.043, § 4º, do
CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ; e (ii) saber se a afetação do Tema
Repetitivo n. 1.178 impõe a suspensão do feito com base no art.
1.037, II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se a
incidência da Súmula n. 315/STJ, pois o acórdão embargado não
apreciou o mérito do recurso especial, o que inviabiliza embargos de
divergência.
5. A demonstração do dissídio exige a juntada do
inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do
CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ; a apresentação apenas de ementas é
insuficiente, e o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não sana
vício substancial.
6. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.178 não
afasta os óbices processuais que fundamentaram o indeferimento
liminar, razão pela qual não se acolhe a suspensão do feito com base
no art. 1.037, II, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de
divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 2. A caracterização do
dissídio exige a juntada do inteiro teor dos paradigmas, conforme os
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ, sendo
inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para vício
substancial. 3. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.178 não autoriza
a suspensão quando persistem óbices processuais ao conhecimento do
recurso ."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.021 § 1º,
1.037 II, 1.043 § 4º, 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266 §
4º
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula
n. 182
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.