DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de
similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, com
fundamento no art. 266-C do RISTJ, e determinou a redistribuição dos
autos à Terceira Seção para análise do paradigma
AgRg nos EAREsp 2729812
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de
similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, com
fundamento no art. 266-C do RISTJ, e determinou a redistribuição dos
autos à Terceira Seção para análise do paradigma oriundo da Quinta
Turma.
2. A parte agravante sustenta a existência de similitude
jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados,
alegando nulidade por motivação per relationem exclusiva, sem
enfrentamento das novas questões relevantes, em contrariedade ao
Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ.
3. Alega ainda a inaplicabilidade
da Súmula n. 182 do STJ, por entender que o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os óbices de inadmissibilidade, e
defende a reforma da decisão para reconhecer a similitude e
processar os embargos de divergência.
II. Questão em discussão
4. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se há similitude
fático-jurídica suficiente entre o acórdão embargado e os
paradigmas; (ii) saber se os paradigmas REsp n. 2.050.338/MA e AgRg
no AREsp n. 2.098.863/RS são adequados ao vício de fundamentação por
referência sem agregação de fundamentos próprios; (iii) saber se é
inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação específica;
(iv) saber se o Tema n. 1.306 do STJ impõe o enfrentamento, ainda
que sucinto, das novas questões relevantes; e (v) saber se deve
prevalecer a primazia do colegiado mais amplo na cisão de
competências, com conhecimento dos embargos pela Corte
Especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência foram
corretamente indeferidos liminarmente por ausência de similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da Segunda
Turma, requisito indispensável à admissibilidade (RISTJ, art.
266-C).
6. A identidade apenas abstrata da tese de motivação per
relationem não supre situações comparáveis no substrato fático; o
paradigma tratou de negativa de prestação jurisdicional em apelação,
ao passo que o acórdão embargado versou sobre deficiência dialética
no agravo em recurso especial.
7. A alegação de inaplicabilidade da
Súmula n. 182 do STJ não afasta o núcleo decisório, centrado na
falta de similitude fático-jurídica; a referência à súmula deu-se no
contexto do não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A
decisão observou a cisão de competências, com primazia da Corte
Especial para paradigma da Segunda Turma e redistribuição à Terceira
Seção quanto ao paradigma da Quinta Turma, sem elidir a exigência de
similitude fática.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de similitude
fático-jurídica entre os arestos confrontados impede o processamento
dos embargos de divergência (RISTJ, art. 266-C). 2. A mera
identidade abstrata da tese de motivação per relationem não supre a
exigência de comparabilidade fática; a discussão sobre a
inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ não altera esse
fundamento."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C;
CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 182.
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