DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos
de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ ("Não
cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que
não admite recurso especial.") à espécie.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de em
AgInt nos EAREsp 2924730
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos
de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ ("Não
cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que
não admite recurso especial.") à espécie.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face
de acórdão que manteve o não conhecimento do agravo do artigo 1.042
do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015,
os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a
existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos
fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de
mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja
material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência
interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial
(REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula
n. 182/STJ.
4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ,
segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
5. Ademais,
"não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da
questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando
o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos
EREsp 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial,
julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo
interno não provido.
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