AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343 DO STF.
INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO ESTIVER EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF À ÉPOCA.
TEMA N. 136 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo
interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, sob o fundame
AgInt no RE no AgInt na AR 7858
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343 DO STF.
INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO ESTIVER EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF À ÉPOCA.
TEMA N. 136 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo
interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria
em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da
repercussão geral.
1.2. O recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão que aplicou a Súmula n. 343 do STF, afirmando a
impossibilidade de ação rescisória com base em mudança de orientação
jurisprudencial.
1.3. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do
Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação
adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que
configuraria ofensa ao texto constitucional. Ademais, sustenta a
inaplicabilidade do Tema n. 136 do STF, buscando a admissão do
recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência
de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute
a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. Discute-se a
aplicabilidade do Tema n. 136 do STF, que estabelece a
impossibilidade de ação rescisória quando o julgado estiver em
consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal à época
da decisão rescindenda, ainda que haja posterior alteração de
jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema
n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição
Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de
todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. No caso
concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a
solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão
pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.809-RG/RS,
firmou o entendimento de que "não cabe ação rescisória quando o
julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário
do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que
ocorra posterior superação do precedente" (Tema n. 136/STF).
3.4. No
presente caso, o acórdão recorrido seguiu o entendimento consolidado
na Súmula n. 343 do STF, que impede a ação rescisória quando a
decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do
Supremo vigente à época, o que justifica a aplicação do Tema n.
136.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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