AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. VALORAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 182 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO
ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. ART.
1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO
E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGI
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2846062
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. VALORAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 182 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO
ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. ART.
1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO
E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está
em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de
repercussão geral dos Temas n. 181 e 182 do STF; e o inadmitiu
quanto ao regime de cumprimento da pena, em razão da violação
reflexa e com fundamento na Súmula n. 279 do STF.
1.2. A parte
agravante argumentou que os Temas 339, 181 e 182 do STF não deveriam
ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à
Constituição Federal.
1.3. Sustentou que a incidência da Súmula 279
do STF mostrou-se indevida, pois o recurso extraordinário focou na
alegação de fundamentação genérica e na violação direta ao princípio
do no bis in idem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do
acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência
da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade dos
Temas 181 e 182 do STF quando se discute a admissibilidade de
recurso anterior de competência do STJ e a dosimetria da pena-base
com a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal.
2.3. O cabimento de agravo regimental contra decisão
que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V,
do CPC. e a aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos
casos de impugnação de decisão híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese
de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou
abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à
existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à
controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado
de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade
com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento
do recurso extraordinário.
3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre
a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no
art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base
pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria
infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).
3.4. Verifica-se que a
dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema
n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e,
portanto, sem repercussão geral.
3.5. A decisão agravada
fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece
ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de
outros Tribunais.
3.6. As razões do recurso extraordinário, voltadas
ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou
superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso
anterior.
3.7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada
a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
3.8. A decisão que nega
seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui
natureza híbrida, demandando a interposição simultânea de agravo
regimental e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de
exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art.
1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de
Processo Penal), ônus do qual a parte agravante não se
desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido em
parte, e, nessa extensão, não provido.
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