Direito Processual Civil. Embargos de divergência. Preclusão pro
judicato. Negativa de prestação jurisdicional. Divergência não
caracterizada. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos
de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ,
que rejeitou embargos de declaração em agravo interno no agravo em
recurso especial, em ação indenizatória por erro médico. O acórdão
embargado afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional
e reconheceu a preclusão pro judi
EAREsp 2215117
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de divergência. Preclusão pro
judicato. Negativa de prestação jurisdicional. Divergência não
caracterizada. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos
de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ,
que rejeitou embargos de declaração em agravo interno no agravo em
recurso especial, em ação indenizatória por erro médico. O acórdão
embargado afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional
e reconheceu a preclusão pro judicato quanto à matéria de
prescrição, além de aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o exame
do nexo de causalidade e do valor da indenização.
2. O embargante
alegou divergência quanto ao reconhecimento da negativa de prestação
jurisdicional, sustentando que, uma vez afastada pelo STJ a
preclusão pro judicato, deveria ser reconhecida a omissão do acórdão
recorrido quanto à matéria federal suscitada. Indicou como
paradigmas os acórdãos proferidos nos REsp n. 214.250/MG, da Quarta
Turma e AgRg no REsp n. 1.372.893/BA, da Segunda Turma.
3. A parte
embargada e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não
conhecimento dos embargos de divergência, alegando ausência de
similitude fática entre os arestos confrontados, além da falta de
atualidade dos paradigmas indicados.
II. Questão em discussão
4. São
duas questões em discussão: (i) saber se há similitude
fático-processual entre os acórdãos confrontados; e (ii) saber se a
divergência se configura quando confrontados julgados prolatados sob
a égide de códigos distintos e com ausência de
contemporaneidade.
III. Razões de decidir
5. A ausência de
similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados foi
constatada, uma vez que o acórdão embargado analisou a prejudicial
de mérito e concluiu pela preclusão, enquanto o acórdão paradigma
não se manifestou a respeito, nem mesmo para reconhecer a
preclusão.
6. A divergência não se viabiliza quando os paradigmas
foram prolatados sob a égide de códigos processuais distintos
(CPC/1973 e CPC/2015) e pela ausência de contemporaneidade.
IV.
Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de
divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de
similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados impede o
conhecimento dos embargos de divergência. 2. A divergência não se
caracteriza quando os acórdãos confrontados são prolatados sob a
égide de códigos processuais distintos e ausência de atualidade dos
paradigmas indicados. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.013, § 2º; 507; 156; 266; CC,
arts. 186, 944, parágrafo único, 945.
Jurisprudência relevante
citada:STJ, EREsp 1.163.020/RS, Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 29.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
1.173.287/SP, Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em
30.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 600.103/RS, Min. Jorge Mussi,
Corte Especial, julgado em 21.11.2018; STJ, AgInt nos EREsp
1.642.331/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado
em 01.12.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.745.316/DF, Min. Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.06.2022.
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