Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. Intempestividade
de recurso especial. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. Divergência não caracterizada. Embargos não
conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos
contra acórdão da Sexta Turma que reconheceu a intempestividade de
recurso especial, ante a ausência de comprovação idônea nos autos do
alegado equívoco na indicação do término do prazo recursal pelo
sistema eletrônico do Tribunal de ori
EAREsp 2762459
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. Intempestividade
de recurso especial. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. Divergência não caracterizada. Embargos não
conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos
contra acórdão da Sexta Turma que reconheceu a intempestividade de
recurso especial, ante a ausência de comprovação idônea nos autos do
alegado equívoco na indicação do término do prazo recursal pelo
sistema eletrônico do Tribunal de origem.
2. O embargante sustentou
que os acórdãos paradigmas da Corte Especial reconhecem a validade
da informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do
Tribunal para fins de contagem do prazo recursal, em respeito aos
princípios da boa-fé e da confiança.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se há divergência entre os
acórdãos confrontados quanto à tese de que é possível afastar a
intempestividade de recurso especial, com base em erro induzido pelo
sistema eletrônico do Tribunal na contagem do prazo recursal.
III.
Razões de decidir
4. O juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência não impede que, em análise definitiva, conclua-se pelo
seu não cabimento, inexistindo preclusão pro judicato.
5. Não foi
demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados, pois o acórdão embargado, embora tenha reconhecido a
tese adotada pelos paradigmas, deixou de aplicá-la ao caso concreto
devido à ausência de comprovação idônea nos autos.
6. Os acórdãos
paradigmas não enfrentaram o fundamento do acórdão embargado
relativamente aos meios idôneos para a comprovação da falha na
informação prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de
origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos
de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A decisão que
admite os embargos de divergência não está sujeita à preclusão pro
judicato, podendo o relator reapreciar os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos do recurso uniformizador no juízo definitivo. 2. A
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o trânsito dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º;
1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp
1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
16.03.2022; STJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 18.11.2020; STJ, AgRg no AREsp
2.354.546/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado
em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.395.355/MT, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgInt no AREsp
2.146.308/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.067.353/PB, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023.
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