AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
no Tema n. 339 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a
inaplicabilidade do Tema n. 339
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2188478
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
no Tema n. 339 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a
inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que houve
contradição na decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso
extraordinário com base no art. 1.030 do Código de Processo Civil em
feito de natureza criminal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A
existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando
se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais,
com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade do
art. 1.030 do Código de Processo Civil a feito de natureza
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n.
339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição
Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de
todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. No caso
concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a
solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão
pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. Nos
termos do art. 638 do Código de Processo Penal, o "recurso
extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma
estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos
respectivos regimentos internos".
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo
regimental a que se nega provimento.
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