PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Tendo o recurso
sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enu
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2786573
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Tendo o recurso
sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O recorrente aponta a existência de
dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de
agravo pois, segundo afirma, a Corte Especial, no julgamento do
EREsp 1.424.404/SP, afastou a aplicação automática do mencionado
óbice sumular nos casos em que a decisão agravada contém fundamentos
autônomos, ou seja, quando cada fundamento sustenta, por si só, a
decisão, sendo plenamente legítima a impugnação parcial.
3. Não
obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível
embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso
especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta
Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a
controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma
processual.
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Súmula
182/STJ foi aplicada na decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, pois o recorrente não impugnou todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu seu
recurso especial. Já o acórdão paradigma (AgInt no EREsp
1.424.404/SP) não afastou a Súmula 182/STJ nessa situação, mas em
sede de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte
Superior. É manifesta, portanto, a ausência de similitude fática e
jurídica entre os acórdãos confrontados.
5. Agravo interno não
provido.