AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 661 DO STF.
ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fu
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2512284
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 661 DO STF.
ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
no Tema n. 339 da repercussão geral e na ausência de repercussão
geral da matéria discutida, conforme definido no Tema n. 661 do
STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, argumentando que
não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às
matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto
constitucional e afirmando que não haveria fundamentação idônea nas
decisões que autorizaram a realização de interceptações telefônicas
e suas prorrogações, em desrespeito ao art. 5º, XII, da CF e à Lei
n. 9.296/1996.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de
afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a
suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal.
2.2. A
aplicabilidade do Tema n. 661 do STF a caso em que se discute a
autorização judicial para a realização de interceptações
telefônicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n.
339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição
Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de
todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. O STF, no
Tema n. 661, firmou a tese de que são lícitas as sucessivas
renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os
requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a
necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade
da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
3.3. No caso
concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a
solução da controvérsia, em conformidade com os Temas n. 339 e 661,
razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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