HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. ACORDO FIRMADO COM
EMPRESA BINACIONAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO COM
EMPRESA UCRANIANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA
NACIONAL E IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARBITRABILIDADE DA
QUESTÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Homologação de Sentença Estrangeira (HDE) proposta visando
conferir eficácia a sentença arbitral proferido por Corte ucraniana
que condenou a empresa binacional Alcântara Cyclone Space (ACS) ao
pagamento
HDE 1607
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. ACORDO FIRMADO COM
EMPRESA BINACIONAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO COM
EMPRESA UCRANIANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA
NACIONAL E IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARBITRABILIDADE DA
QUESTÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Homologação de Sentença Estrangeira (HDE) proposta visando
conferir eficácia a sentença arbitral proferido por Corte ucraniana
que condenou a empresa binacional Alcântara Cyclone Space (ACS) ao
pagamento de dívida contratual em favor de empresa requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal é decidir se viola a ordem pública, a
soberania nacional e a imunidade de jurisdição a sentença arbitral
estrangeira que impõe obrigação a empresa binacional extinta que foi
sucedida processualmente pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para haver ofensa à ordem pública suficiente para se negar
homologação à sentença estrangeira, necessário observar as seguintes
premissas: a) ordem pública, nesse particular, não equivaleria à
ordem pública internacional, mas a um conceito de ordem pública
interna; b) há de existir uma absoluta incompatibilidade entre a
sentença estrangeira e o norma (norma-princípio ou norma-regra)
interna prevista sobre a matéria; c) a norma interna - seja ela
princípio ou regra - deve ser fundante, ou seja, deve consistir em
dispositivo essencial à própria ideia internalizada de direito no
Brasil.
4. A obrigação decorrente do contrato firmado com a requerente
somente foi imputada ao Estado brasileiro em razão de lei federal
que determinou a sucessão processual da empresa binacional pela
UNIÃO em todas as ações em tramitação no Poder Judiciário
brasileiro, como é a presente ação de homologação de sentença
estrangeira.
5. Não se pode confundir o interesse da UNIÃO com a violação à ordem
pública apta a indeferir a homologação de sentença estrangeira.
6. Eventuais insurgências quanto ao cumprimento do título arbitral
podem ser discutidas em fase de execução, mas não na estreita via da
homologação de decisão estrangeira.
7. Hipótese em que não há violação da soberania nacional, muito pelo
contrário, pois o Estado brasileiro exerceu o poder de editar lei
que determina a sucessão processual da ALCANTARA CYCLONE SPACE pela
UNIÃO, assumindo os encargos de suceder processualmente a empresa
binacional, inclusive no que tange ao direito material em litígio.
Nem mesmo há ofensa ao princípio de imunidade de jurisdição,
porquanto o Estado brasileiro não está sendo submetido à jurisdição
do Estado ucraniano, mas sim ao próprio ordenamento, pois está sendo
cumprida a Lei nº 13.814/19.
IV. DISPOSITIVO
8. Sentença arbitral homologada.