Voltar ao acervoREsp 2031813
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
DURANTE A DITADURA MILIAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO
DANOSO. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL
VIGENTE. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE
ROQUE FELIPPE PROVIDO, PARA FIXAR A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo
inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido
judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado
político ou seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002" (Tema
1251/STJ).
2. Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter
reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem
direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a
compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do
normal desenvolvimento de suas atividades profissionais.
3. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n.
10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial
a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da
mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o
que estabelece a Súmula 624/STJ: "É possível cumular a indenização
do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei
da Anistia Política)".
3. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao pagamento da
reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção
monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo
primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em
conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo
único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do
sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz
respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no
art. 1º, II, da Lei de Anistia Política.
4. Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário
observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do
devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do
Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela
que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o
ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual."
5. Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão
econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que
justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato
ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais
são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura
militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente
de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a
data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação
ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se
pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da
Constituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que
se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais
decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da
Constituição vigente.
7. Tese jurídica firmada: "Reconhecido judicialmente o direito à
indenização por danos morais decorrentes de perseguição política
sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a
partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ."
8. Caso concreto: recurso especial de Roque Felippe provido, para
fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora.
Recurso especial da União não conhecido.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
TESE JURÍDICA
"Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais
decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura
militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso,
nos termos da Súmula 54 do STJ". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2031813 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2031813 (202203142873)STJ10/12/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ".
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