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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1967170 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EREsp 1967170 (202103240680)STJ24/02/2026PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo

AgInt nos EREsp 1967170 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. No caso em apreço, verifica-se que o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a aplicação de índices de correção monetária e de juros de mora distintos dos fixados no título executivo, em razão de alteração legislativa superveniente que modifica o regime jurídico aplicável, não configura violação à coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2024; AgInt no AREsp 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/8/2024. 4. A esse respeito, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, "mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). 5. Agravo interno não provido.

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