PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo
AgInt nos EREsp 1967170
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ).
3. No caso em apreço, verifica-se que o entendimento firmado pelo
acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior segundo a qual a aplicação de índices de
correção monetária e de juros de mora distintos dos fixados no
título executivo, em razão de alteração legislativa superveniente
que modifica o regime jurídico aplicável, não configura violação à
coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.095.720/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2024; AgInt no
AREsp 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 22/8/2024.
4. A esse respeito, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, ao
analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser
"aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos
no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, "mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado" (Tema 1.170/STF).
5. Agravo interno não provido.