PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE
DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DE
ROYALTIES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PELA DECISÃO
SUSPENSA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
EXTENSÃO TEMPORAL DA SUSPENSÃO. ART. 4º, § 9º, DA LEI 8.437/1992.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "na legislação que trata do pedido
suspensivo, não há exigência de que o
AgInt na SLS 3608
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE
DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DE
ROYALTIES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PELA DECISÃO
SUSPENSA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
EXTENSÃO TEMPORAL DA SUSPENSÃO. ART. 4º, § 9º, DA LEI 8.437/1992.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "na legislação que trata do pedido
suspensivo, não há exigência de que o requerente seja parte na ação
originária" (AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020). De toda sorte, ainda que
não seja parte no mandamus de origem, foi o Município de Guararema
quem propôs a Suspensão de Liminar e de Sentença
1041680-40.2024.4.01.0000, o que autorizou o manejo da contracautela
perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do art.
4º da Lei 8.437/1992.
2. A decisão objeto do pedido de suspensão
afeta a esfera jurídica do Município de Guararema/SP, na medida em
que altera o percentual de royalties de petróleo a que teria
direito, nos termos do art. 2º, § 5º, da Portaria ANP 29, de 23 de
fevereiro de 2001.
3. A redução drástica da receita do Município de
Guararema proveniente do pagamento dos royalties afasta a alegação
de que bastaria mero ajuste para o orçamento de 2026. Ademais, as
afirmações do agravante de que o agravado poderia suspender a
ampliação de serviços públicos de educação e saúde (a construção de
creches, escolas e um hospital) apenas reforçam que a execução
provisória da decisão de primeiro grau causa grave risco à ordem e à
economia públicas.
4. A mais recente jurisprudência do STJ vem se
firmando no sentido de que as decisões judiciais passíveis de
revisão que interferem especificamente na distribuição de royalties
geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e
indesejável aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a
legislação de regência. A situação se agrava quando o Município
prejudicado nem sequer foi parte no processo judicial.
5. Afasta-se,
ainda, a alegação de perigo da demora reverso. A Suspensão, via
excepcional de defesa do interesse público, consiste em incidente no
qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido
a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
Assim, a contracautela almeja afastar uma situação de surpresa a que
o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de
potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Não é o caso
do Município da Estância Hidromineral de Poá/SP, que impetrou o
mandamus.
6. Nos termos da Súmula 626/STF, "a suspensão da liminar
em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão
que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão
definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua
manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da
liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da
impetração."
7. Agravo Interno não provido.