PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N.
12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um
rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tal instrumento não comporta dila
AgInt no MS 31580
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N.
12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um
rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória,
devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório
apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.
2. Para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário
que haja uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida
em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da
tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir
deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n.
25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.).
3. No caso, pela conjunto probatório carreado aos autos, inexiste
uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao direito à
indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, tendo em
vista que, pelas informações apresentadas pela área técnica do
Ministério da Saúde, a referida Pasta já iniciou os trâmites
administrativos para regulamentação da indenização, o que indica não
uma ameaça, mas sim um agir no sentido de dar a devida
regulamentação ao direito pleiteado neste mandado de segurança
preventivo.
4. Ademais, o pagamento da indenização prevista no art. 19-A da Lei
n. 12.871/2013 exige o cumprimento de outros requisitos legais, os
quais, por meio de prova pré-constituída, a parte não demonstrou ter
cumprido.
5. Agravo interno desprovido.