DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra
decisão monocrática que declarou a competência do Juízo estadual
para processar e julgar ação que postula o fornecimento de
insumo/prótese importada de quadril, registrado na Anvisa, mas não
padronizado pelo SUS, para tratamento de
AgInt no CC 177363
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra
decisão monocrática que declarou a competência do Juízo estadual
para processar e julgar ação que postula o fornecimento de
insumo/prótese importada de quadril, registrado na Anvisa, mas não
padronizado pelo SUS, para tratamento de Coxartrose bilateral (CID10
M16.1).
2. O Juízo federal excluiu a União do polo passivo da demanda,
determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, que, por sua
vez, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o
julgamento de ações que envolvem o fornecimento de insumos não
padronizados pelo SUS, mas registrados na Anvisa, deve ser atribuída
à Justiça Federal ou à Justiça Estadual, considerando a exclusão da
União do polo passivo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exclusão da União do polo passivo da demanda pelo Juízo Federal
afasta o interesse jurídico de entidades federais, não sendo
possível o reexame dessa decisão pelo Juízo Estadual, conforme as
Súmulas 150 e 254 do STJ.
5. O Tema 1.234 do STF, que trata da competência da Justiça Federal
e da legitimidade passiva da União em demandas sobre fornecimento de
medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica a produtos de
interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos,
como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como
procedimentos terapêuticos.
6. O Tema 793 do STF estabelece que os entes federativos são
solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo
direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de
repartição de competências e determinar o ressarcimento ao ente que
suportou o ônus financeiro.
7. A Primeira Seção do STJ revogou as teses firmadas no IAC 14,
destacando a ausência de efeito retroativo e reafirmando a aplicação
das Súmulas 150 e 254 do STJ às hipóteses de fornecimento de
tratamentos de saúde no âmbito do SUS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, I; Lei nº
10.742/2003, art. 7º; Lei nº 8.080/1990.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.366.243, Tema 1.234, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.09.2024; STF, RE 855.178/SE, Tema
793, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.03.2015; STJ, CC 187.276/RS,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18.04.2023;
STJ, AgInt no CC 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 20.05.2025.
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