AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA EM
DESFAVOR DA UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência
n. 199.938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de
ação coletiva, o exequente pode optar pelo ajuizamento da demanda no
foro
AgInt no CC 215075
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA EM
DESFAVOR DA UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência
n. 199.938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de
ação coletiva, o exequente pode optar pelo ajuizamento da demanda no
foro em que a ação coletiva foi processada e julgada ou no foro do
seu domicílio.
2. No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado em
desfavor da União, deve-se observar o disposto no artigo 109, § 2º,
da Constituição Federal que estabelece que "as causas intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal".
3. No caso, tendo a exequente optado pelo ajuizamento do cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo Federal da 5ª Vara Cível
de Brasília - SJ/DF, fixou-se a sua competência para processar e
julgar a demanda, conforme autorizado pelo § 2º do artigo 109 da
Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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