PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL
APÓS A PROPOSITURA E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se ao cabimento de condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a
quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da aç
ProAfR no REsp 2215141
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL
APÓS A PROPOSITURA E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se ao cabimento de condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a
quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação
executiva, mas antes de efetivada a citação.
2. A afetação do Tema 1.317 do STJ à sistemática dos recursos
repetitivos não interfere na presente, visto que versa sobre
situação distinta. Naquela, controverte-se acerca do cabimento da
condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais
em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência
ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a
programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de
verba honorária no âmbito administrativo, circunstância diversa da
discussão da presente questão jurídica.
3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do
contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de
execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o
ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
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