AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 174 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. EXTRAVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS DESCOBERTO DÉCADAS APÓS O
ARQUIVAMENTO DO PAD. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO SUSCITADAS
CONTEMPORANEAMENTE À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. DESPACHO
ADMINISTRATIVO E DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES À APLICAÇÃO DA PENA.
NULIDADE SUSTENTADA TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
AgInt nos EDcl no MS 31330
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 174 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. EXTRAVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS DESCOBERTO DÉCADAS APÓS O
ARQUIVAMENTO DO PAD. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO SUSCITADAS
CONTEMPORANEAMENTE À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. DESPACHO
ADMINISTRATIVO E DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES À APLICAÇÃO DA PENA.
NULIDADE SUSTENTADA TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONTEMPORÂNEO À EFETIVA
TRAMITAÇÃO DO PAD. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão do processo administrativo disciplinar, nos termos do
art. 174 da Lei n. 8.112/1990, exige a comprovação de fatos novos ou
circunstâncias supervenientes, desconhecidas ao tempo do PAD ou que
não puderam ser alegadas à época, suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
2. Não configuram fatos novos as alegações baseadas em
circunstâncias contemporâneas ao processo administrativo
disciplinar, ainda que, em tese, descobertas tardiamente pelo
servidor punido, pois tais questões poderiam e deveriam ter sido
suscitadas no momento oportuno, quando da tramitação do PAD.
3. O extravio de peças processuais ocorrido muitos anos após o
arquivamento do PAD não caracteriza fato novo apto a ensejar a
revisão administrativa, porquanto eventuais vícios decorrentes da
ausência de documentos só teriam relevância se identificados e
alegados ao tempo em que a penalidade foi aplicada, quando ainda
seria possível verificar a ocorrência de prejuízo ao contraditório e
à ampla defesa.
4. Os despachos administrativos e decisões judiciais proferidas
antes da aplicação da pena disciplinar, mencionados pelo recorrente,
constituem matéria que deveria ter sido objeto de questionamento no
momento oportuno, não se prestando a fundamentar pedido de revisão
apresentado mais de duas décadas após os fatos.
5. Este Tribunal não tem reconhecido vícios quando a nulidade é
sustentada tardiamente, sem demonstração de que as teses ora
apresentadas teriam sido antes levantadas em defesa no âmbito do
PAD.
6. Não há ofensa à coisa julgada quando o decisum judicial
expressamente autorizou o aproveitamento de atos processuais do PAD
extinto, de modo que a aplicação da penalidade mencionando ambos os
processos disciplinares não caracteriza desrespeito ao comando
mandamental.
7. Inexiste falha de fundamentação quando o decisório recorrido
enfrenta, de forma clara e motivada, todas as teses apresentadas
pelo impetrante, demonstrando as razões pelas quais não merecem
acolhimento, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
8. Agravo interno desprovido.