EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. . AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, indeferindo o exame quanto à
ocorrência de prescrição e mantendo decisão que negou seguimento a
recurso ext
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2216905
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. . AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, indeferindo o exame quanto à
ocorrência de prescrição e mantendo decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob a fundamentação de conformidade com o
Tema n. 339 do STF e ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do
STF.
1.2. A parte embargante sustenta que a alegação de prescrição da
pretensão punitiva não depende de previsão regimental para ser
apreciada, por se tratar de matéria que pode ser declarada de ofício
em qualquer fase processual, conforme o art. 61 do Código de
Processo Penal.
1.3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos
apontados e obter a correspondente repercussão jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Vice-Presidência
do Superior Tribunal de Justiça possui competência para declarar a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz
deve declarar de ofício a extinção da punibilidade em qualquer fase
do processo, desde que a questão seja passível de cognição e
apreciação pelo julgador.
3.2. Tal matéria, contudo, não se enquadra nas atribuições definidas
pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas
à Vice-Presidência, que se limitam à apreciação de petições de
recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 22,
§ 2º, I, a, do RISTJ.
3.3. Inexistindo vício a ser sanado, constata-se que a pretensão dos
embargos de declaração visa exclusivamente à rediscussão da causa,
o que não se coaduna com a via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.