AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA (ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E
AOS LIMITES DA COISA JULGADA). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. JUROS DE
MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXA
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Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA (ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E
AOS LIMITES DA COISA JULGADA). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. JUROS DE
MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
geral em matéria que envolve a suposta ofensa ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
conforme definido no Tema n. 660 do STF.
1.2. As partes agravantes sustentam que o Tema n. 660 do STF não se
aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos
princípios constitucionais apontados.
1.3. Discutem a interpretação conferida aos Temas n. 810 e 1.170 do
STF e o alcance temporal da Lei n. 11.960/2009 para situações
pretéritas em caso de dívidas de natureza previdenciária da Fazenda
Pública ainda não adimplidas.
1.4. Insurgem-se contra a não admissão do recurso extraordinário por
razões dissociadas (Súmula n. 284 do STF), relativa à violação ao
art. 5º, XII, da Constituição Federal e quanto à alegação de
violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, fundamentada na
harmonia do acórdão recorrido com entendimento consolidado na
jurisprudência do STF sobre o tema.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute
a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o
exame depende de normas infraconstitucionais.
2.2. Se o julgamento proferido pelo STJ acolhe os entendimentos
consolidados nos Temas n. 1.170 e 810 do STF, ao aplicar o Tema
Repetitivo n. 905 do STJ à hipótese dos autos para confirmar o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à correção
monetária e os juros de mora no caso em exame.
2.3. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão
que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V,
do CPC.
2.4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em
que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia apreciação de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
STF consolidado nos Temas n. 810 e 1170, que estabelecem a
aplicabilidade do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado.
3.4. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que
inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em
recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno.
3.5. A interposição de agravo interno contra decisão que não admite
recurso extraordinário configura erro grosseiro, conforme
jurisprudência consolidada do STF, impedindo a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida,
não provido.
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