AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA N. 661 DO STF. PRAZO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada no Tema n. 661 do
STF, que trata da licitude das sucessivas renovações de
interceptação telefônica, desde que observados os requisitos legais
e a necessidade da medida.
1.2. A
AgRg no RE nos EDcl no HC 948987
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA N. 661 DO STF. PRAZO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada no Tema n. 661 do
STF, que trata da licitude das sucessivas renovações de
interceptação telefônica, desde que observados os requisitos legais
e a necessidade da medida.
1.2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido por violação
ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, o qual anulou a
interceptação telefônica com prazo inicial excepcional de 30 dias,
adotando o entendimento de que a decisão judicial não apontou
elementos concretos que justificassem a excepcionalidade, nos termos
do art. 5º da Lei n. 9.296/1996.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
extraordinário apresenta repercussão geral ou se seu seguimento está
obstado em razão da conformidade do acórdão recorrido com o
entendimento adotado pelo STF, no julgamento do RE n. 625.623-RG/PR
(Tema n. 661).
III. Razões de decidir
3.1. O STF, no julgamento do RE n. 625.623-RG/PR (Tema n. 661),
firmou a tese de que são lícitas as sucessivas renovações de
interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade da
medida diante de elementos concretos e da complexidade da
investigação, com decisões devidamente fundamentadas, ainda que
sucintas, e com justificativa legítima.
3.2. A jurisprudência admite a interceptação telefônica acima do
prazo legal de 15 dias, desde que devidamente fundamentada, com
demonstração da necessidade e excepcionalidade da medida.
3.3. A decisão monocrática deve ser mantida, uma vez que o julgado
recorrido está em linha com o entendimento firmado pela Suprema
Corte em repercussão geral, incide o Tema n. 661/STF.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.