AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO ATO JURÍDICO PERFEITO
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2833147
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO DIREITO
ADQUIRIDO E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto também contra a parte
da decisão mista que não admitiu recurso extraordinário, com
fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
1.2. Agravo regimental interposto contra decisão mista que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
nos Temas ns. 339 e 660 da repercussão geral.
1.3. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional e sustenta que o Tema n. 660 do STF não se
aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos
princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite
recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2.2. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos
casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
2.3. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.4. A incidência do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a
suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise
depende de normas infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que
inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em
recurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental.
3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite
recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, a I, , do CPC. 3.5.
O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a
alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.6. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF. IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
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