AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895
DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA
DE SEGUIMENTO E INADMIS
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg na Pet 12041
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895
DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA
DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e
diante da ausência de repercussão geral dos Temas n. 660 e 895 do
STF, e o inadmitiu, diante dos óbices das Súmulas n. 279 e 454 do
STF, em relação à alegada violação do acordo de cooperação premiada
e necessidade de prévia individualização da cláusula financeira
prevista no acordo de colaboração premiada.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
alegando ainda que os Temas n. 660 e 895 do STF e as Súmulas n. 279
e 454 do STF não deveriam ser aplicados ao caso, em razão de existir
ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
2.3. A possibilidade de análise, em recurso extraordinário, da
questão sobre a violação do acordo de cooperação premiada e
necessidade de prévia individualização da cláusula financeira
prevista no acordo de colaboração premiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise
de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
STF).
3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais
e da apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplicam os
entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.
3.6. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,
parcialmente, não admite recurso extraordinário, desafia a
interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso
extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º
e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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