AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO DE
JANEIRO E ESPOSA. PRERROGATIVA DE FORO. CRIME ANTECEDENTE. APN
897/DF. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES NO ÂMBITO
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DO
CRIME DE LAVAGEM. PRESCRIÇÃO CONTADA DA DESCOBERTA DOS VALORES.
PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PERDA DO CARGO. PERDIMENTO DO PRODUTO E
PROVEITO DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DA
APn 927
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO DE
JANEIRO E ESPOSA. PRERROGATIVA DE FORO. CRIME ANTECEDENTE. APN
897/DF. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES NO ÂMBITO
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DO
CRIME DE LAVAGEM. PRESCRIÇÃO CONTADA DA DESCOBERTA DOS VALORES. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PERDA DO CARGO. PERDIMENTO DO PRODUTO E
PROVEITO DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS COLETIVOS. NECESSIDADE DE
APURAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL PRÓPRIA. 1. A Lei de Lavagem de Capitais estabelece que o processo e o
julgamento pelo crime de lavagem independem do processo e do
julgamento pelas infrações antecedentes (art. 2º, II, Lei 9.613/98). Trata-se de crime autônomo, devendo a denúncia ser "instruída com
indícios suficientes da existência da infração penal antecedente,
"sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido
ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração
penal antecedente" (art. 2º, § 1º, Lei 9.613/98). 2. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado
na modalidade típica de "ocultar", é permanente, protraindo-se sua
execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem
conhecidos, razão pela qual o início da contagem do prazo
prescricional tem por termo inicial o dia da cessação da
permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. (AP 863,
Relator Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-5-2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-8-2017 PUBLIC 29-8-2017)
3. Dessa forma, comprovada, de forma indene de dúvida, a prática de
crimes de corrupção antecedentes, praticados no âmbito de
organização criminosa, a ausência de oferecimento de denúncia em
relação aos específicos atos de corrupção passiva já cobertos pela
prescrição, não impede o processo e julgamento dos crimes de lavagem
praticados no escopo de ocultar os valores. 4. As operações "Descontrole" e "Quinto do Ouro", juntamente com as
investigações subsequentes após sua deflagração, foram conduzidas
para apurar uma organização criminosa envolvida em casos de
corrupção ativa e passiva, bem como lavagem de dinheiro relacionada
à cobrança de propina em uma grande quantidade de contratos
administrativos celebrados com o Estado do Rio de Janeiro. As
atividades da ação criminosa desenvolveram-se, ao menos, a partir de
1999 até dezembro de 2016. 5. Com base em informações e documentos fornecidos por dirigentes de
empresas com as quais foram celebrados acordos de colaboração
premiada, além de outros elementos apresentados pelo então
ex-presidente do TCE-RJ, seu filho e outros agentes envolvidos nos
crimes, todos como colaboradores, foi compilado extenso conjunto de
evidências demonstrando que essa organização criminosa incluía
Conselheiros do Tribunal de Contas. As acusações apresentadas pelos
colaboradores foram fartamente comprovadas ao longo da instrução,
notadamente pelos documentos juntados aos autos, que incluem
formulários de abertura de diversas contas, inclusive na Suíça,
documentos de identidade do beneficiário, correspondências, extratos
bancários de 1998 a 2016, e detalhes das operações de crédito e
débito. São fartas as provas da prática do crime antecedente
(organização criminosa/corrupção) e da elaborada tentativa de
ocultar os recursos obtidos por meio do mencionado crime. 6. As preliminares de cerceamento de defesa foram analisadas
anteriormente pela Corte Especial, que entendeu pela ausência de
necessidade e pertinência das diligências requeridas, seja a oitiva
de testemunhas residentes no exterior, seja a realização de perícia
contábil de documento particular juntado aos autos. 7. José Gomes Graciosa assumiu o cargo de Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro em 1997. Foi Vice-Presidente do
Tribunal de Contas Estadual entre 1998 e 2000 e Presidente por três
mandatos consecutivos, no período de 2001 a 2006. Conforme ficou
comprovado nos autos, o acusado ocultou valores recebidos e
distribuídos a partir de vantagens indevidas obtidas em função do
cargo no Tribunal de Contas. Os recursos nas contas são fruto de
corrupção. Além disso, as datas de abertura das contas bancárias e
transferências de recursos coincidem com o período em que José Gomes
Graciosa era Conselheiro, Vice-Presidente e Presidente do TCE/RJ. 8. A materialidade da infração antecedente e a contemporaneidade dos
valores, cuja origem e licitude os réus não conseguiram demonstrar,
foram cabalmente comprovadas a partir do que consta dos autos da
presente ação penal por lavagem de dinheiro, bem como dos autos da
APn 897, cuja denúncia e respectivos apensos foram juntados aos
autos da ação penal em julgamento (em que há persecução criminal do
delito antecedente de pertencimento a organização criminosa voltada
à prática de corrupção, bem como de crimes de corrupção não
prescritos, posteriores à ocultação dos valores objeto da denúncia
ora em apreciação). Não há dúvidas de que os valores depositados no
exterior decorrem de atos de corrupção praticados por meio de
organização criminosa, estando vinculados de forma inequívoca aos
atos de lavagem denunciados. 9. CONJUNTO DE FATOS 1: Após a consumação dos crimes antecedentes de
corrupção e pertencimento a organização criminosa, o denunciado
José Gomes Graciosa, de forma consciente e voluntária, em duas
ocasiões distintas, teve como objetivo ocultar a origem ilícita do
dinheiro obtido das propinas. O denunciado ocultou e dissimulou a
origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade de pelo
menos CHF 1.161.327,95 francos suíços, mantendo e movimentando
recursos ilícitos nas seguintes contas no exterior: 1) conta n.º
279-C0642036, em nome de José Gomes Graciosa, UBS Switzerland AG, na
Confederação Suíça, mantida entre 31/07/1998 e 05/02/2016, e 2)
conta n.º 0240-00586304 (master), em nome da offshore LA CAMUS CORP,
beneficiário final José Gomes Graciosa, no banco UBS Switzerland
AG, na Suíça, mantida entre 04/01/2000 e 05/10/2016 (Lavagem de
Ativos: art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98). A ré Flávia Graciosa deve
ser absolvida quanto a esta imputação. 10.
O denunciado ocultou e dissimulou a
origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade de pelo
menos CHF 1.161.327,95 francos suíços, mantendo e movimentando
recursos ilícitos nas seguintes contas no exterior: 1) conta n.º
279-C0642036, em nome de José Gomes Graciosa, UBS Switzerland AG, na
Confederação Suíça, mantida entre 31/07/1998 e 05/02/2016, e 2)
conta n.º 0240-00586304 (master), em nome da offshore LA CAMUS CORP,
beneficiário final José Gomes Graciosa, no banco UBS Switzerland
AG, na Suíça, mantida entre 04/01/2000 e 05/10/2016 (Lavagem de
Ativos: art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98). A ré Flávia Graciosa deve
ser absolvida quanto a esta imputação. 10. CONJUNTO DE FATOS 2: Em 5 de outubro de 2016, o acusado José
Gomes Graciosa, com a ajuda consciente e voluntária de sua esposa
Flávia Graciosa, ocultou e dissimulou a origem, natureza,
disposição, movimentação e propriedade de CHF 1.147.720,36 (um
milhão, cento e quarenta e sete mil, setecentos e vinte francos
suíços e trinta e seis centavos). O crime ocorreu tendo como
antecedente o delito de pertencimento à organização criminosa
voltada à prática de corrupção, integrada pelo denunciado e outros
conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. A lavagem foi
praticada por meio de cinco transferências de valores de origem
ilícita das contas: 0240-00586304.01G (CHF), 0240-00586304.17X
(JPY), 0240-00586304.18D (GBP), 0240-00586304.60K (USD) e
0240-00586304.70Q (EUR), em nome da offshore LA CAMUS CORP, no banco
UBS Switzerland AG, na Confederação Suíça controladas por JOSÉ
GOMES GRACIOSA, para a conta IBAN IT10C 02008 05008 000400406198,
mantida no banco Unicredit S.P.A., em nome CARITAS INTERNATIONALIS,
com o intuito de ocultar a origem criminosa dos valores, esconder o
verdadeiro proprietário e dificultar o rastreamento dos recursos
(Lavagem de Ativos: art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98). Condenação de
ambos os réus quanto ao conjunto de fatos 2. 11. CONJUNTO DE FATOS 3: Segundo a denúncia, em 5 de fevereiro de
2016, José Gomes Graciosa, de forma consciente e voluntária, com a
ajuda essencial de sua esposa Flávia, ocultou e dissimulou a origem,
natureza, disposição, movimentação e propriedade do valor de USD
1.079,26. Utilizando-se de uma transferência bancária, esses
valores, provenientes de corrupção passiva, foram transferidos da
conta nº 279-C0642036, mantida no UBS Switzerland AG em nome JOSÉ
GOMES GRACIOSA, para a conta IBAN PT5000 360314991000299126, no
banco Caixa Econômica Montepio Geral, em nome de JOSÉ MATHEUS
HOFBAUER GRACIOSA, filho dos réus. Improcedência da denúncia no
ponto. Não há evidências de que a transferência do valor de USD
1.079,26, para o próprio filho, tenha tido por objetivo lavar
capital, uma vez que a módica soma é compatível com a finalidade,
alegada pela defesa, de auxiliar a manutenção do filho em Portugal. Absolvição de ambos os réus quanto ao conjunto de fatos 3. 12. A instituição bancária suíça forneceu documentos que comprovam
que José Gomes Graciosa era o beneficiário final das contas
descritas nos conjuntos de fatos 1 e 2, mantendo parte dos valores
oriundos dos crimes antecedentes ocultos na Suíça. Também foram
enviados registros de contato com Flávia Graciosa, que transmitia
orientações sobre as movimentações bancárias e atuava como
intermediária de José Gomes Graciosa. Os documentos fornecidos
incluem formulários de abertura das contas, documentos de identidade
do beneficiário, correspondências, extratos bancários, e detalhes
das operações de crédito e débito. Ré Flávia Graciosa condenada
apenas pelo conjunto de fatos 2. 13. Estando a materialidade e autoria dos crimes fartamente
demonstradas nos autos, é de rigor a condenação dos réus pela
prática dos crimes de lavagem e ocultação de ativos. 14. Não incide a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei
9613/98. Embora as infrações antecedentes tenham sido praticadas por
meio de organização criminosa, não o foi a lavagem de capitais. Sendo a lavagem crime autônomo, para incidir a causa especial de
aumento em questão, a própria lavagem teria de ter sido praticada
por intermédio de organização criminosa, o que foi o caso. 15. Penas finais: (a) JOSÉ GOMES GRACIOSA: 13 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e 347 dias-multa, no patamar de 1 salário
mínimo cada, no patamar de 1 salário mínimo cada; (b) FLÁVIA LOPES
SEGURA: 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40
dias-multa, no patamar de 1 salário mínimo cada, substituída a pena
privativa de liberdade aplicada, no caso da ré, por 2 penas
restritivas de direito, nomeadamente: prestação de serviços à
comunidade e limitação de fim de semana, nos termos que vierem a ser
pormenorizados pelo juízo da execução da pena. 16.
Sendo a lavagem crime autônomo, para incidir a causa especial de
aumento em questão, a própria lavagem teria de ter sido praticada
por intermédio de organização criminosa, o que foi o caso. 15. Penas finais: (a) JOSÉ GOMES GRACIOSA: 13 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e 347 dias-multa, no patamar de 1 salário
mínimo cada, no patamar de 1 salário mínimo cada; (b) FLÁVIA LOPES
SEGURA: 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40
dias-multa, no patamar de 1 salário mínimo cada, substituída a pena
privativa de liberdade aplicada, no caso da ré, por 2 penas
restritivas de direito, nomeadamente: prestação de serviços à
comunidade e limitação de fim de semana, nos termos que vierem a ser
pormenorizados pelo juízo da execução da pena. 16. Dano moral coletivo: necessidade de ação própria, no caso
concreto. 17. Ação penal julgada procedente em parte, porque: (a) absolvida a
corré quanto às imputações do conjunto de fatos 1; (b) afastada a
continuidade delitiva alegada quanto ao conjunto de fatos 2,
beneficiando ambos os réus; (c) absolvidos ambos os réus quanto às
imputações do conjunto de fatos 3.