DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial
por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com
fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º
AgRg nos EREsp 2014605
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial
por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com
fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do
RISTJ, bem como na inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6.
2. A controvérsia consiste em saber se a indicação dos paradigmas e
dos pontos de dissenso supre a exigência de juntada do inteiro teor
dos acórdãos paradigmas e da indicação de repositório
oficial/credenciado, afastando o indeferimento liminar por vício
substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento
liminar pode se basear em "meras formalidades processuais" e em
interpretação subjetiva dos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência; (ii) saber se a indicação de julgados da
Corte Especial demonstra, de forma suficiente, a divergência
jurisprudencial; (iii) saber se a exigência de juntada do inteiro
teor, com repositório oficial/credenciado, pode ser afastada diante
da indicação dos paradigmas e dos pontos de dissenso; (iv) saber se
houve impugnação suficiente de todos os fundamentos decisórios e se
o indeferimento por "insuficiência" viola o devido processo legal; e
(v) saber se a menção ao Diário da Justiça supre a exigência
normativa de comprovação da divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e
exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos
dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ,
compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento; a falta de qualquer elemento configura vício substancial
insanável.
5. A mera indicação de publicação no Diário da Justiça não supre a
exigência de repositório oficial/credenciado quando o julgado está
disponível eletronicamente.
6. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável em
hipóteses de vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6,
não se tratando de avaliação subjetiva, mas de requisitos objetivos
de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas - relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento - impede o processamento dos embargos de divergência, nos
termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 2.
A indicação de publicação no Diário da Justiça não substitui a
indicação de repositório oficial/credenciado. 3. O art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica a vício substancial,
conforme o Enunciado Normativo n. 6."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932,
parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp
n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 27/11/2019.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.