DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE
DECISÃO ESTRANGEIRA QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TESTAMENTO. BENS
SITUADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de
homologação de decisão estrangeira que reconheceu a validade de
testamento referente à participação societária em sociedade situada
nas Ilhas Britânicas, dispondo exclusivamente sobre bens localizados
no exterior.
AgInt nos EDcl na HDE 8323
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE
DECISÃO ESTRANGEIRA QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TESTAMENTO. BENS
SITUADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de
homologação de decisão estrangeira que reconheceu a validade de
testamento referente à participação societária em sociedade situada
nas Ilhas Britânicas, dispondo exclusivamente sobre bens localizados
no exterior.
2. Os agravantes alegam erro de premissa fática, sustentando que o
testamento foi firmado em território brasileiro, o que atrairia a
competência exclusiva da Justiça brasileira para abertura e
confirmação do testamento.
3. A decisão agravada considerou que o pedido de homologação recai
sobre decisão estrangeira que reconheceu a validade de disposições
testamentárias relativas a bens situados fora do território
nacional, sendo cabível a homologação por seu cunho declaratório e
natureza jurisdicional equiparável à abertura e confirmação de
testamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. São duas questões em discussão: (i) em saber se é possível
homologar decisão estrangeira que reconheceu a validade de
testamento referente a bens situados no exterior, ainda que o
testamento tenha sido firmado em território brasileiro; e (ii) saber
se são cabíveis a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC e a majoração
dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão estrangeira possui natureza jurisdicional e eficácia no
país de origem, sendo cabível sua homologação no Brasil, conforme o
art. 961, § 1º, do CPC.
6. A homologação de decisão estrangeira que reconhece a validade de
disposições testamentárias relativas a bens situados fora do
território nacional é possível, desde que não envolva bens
localizados no Brasil, preservando-se a competência exclusiva do
Poder Judiciário brasileiro para decidir sobre tais bens.
7. A alegação de que o testamento foi firmado no Brasil não afasta a
possibilidade de homologação da decisão estrangeira, pois esta se
limita a reconhecer a validade de disposições testamentárias
relativas a bens situados no exterior.
8. Não há usurpação da jurisdição brasileira, uma vez que a decisão
agravada preserva expressamente a competência exclusiva do Poder
Judiciário nacional para decidir sobre os bens localizados no Brasil
e matérias correlatas, conforme o art. 24, parágrafo único, do CPC.
9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável,
pois não se verifica manifesta inadmissibilidade ou ausência de
fundamento das razões recursais.
10. A majoração dos honorários recursais é inviável no julgamento de
agravo interno, pois este não inaugura nova instância, conforme
precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 23, I a III; 24,
parágrafo único; 610; 961, § 1º; 963, III; 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ,
art. 216-C.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HDE n. 966/EX, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.10.2020, DJe 16.10.2020;
STJ, AgInt na HDE n. 6.900/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 23.04.2024, DJe 26.04.2024; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
n. 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 22.03.2018, DJe 03.04.2018.
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