PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da
juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergênci
AgInt nos EREsp 2206600
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da
juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada
do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que:
"a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não
se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela
desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.
br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico
que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao
Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às
exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial,
ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a
inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que
afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC" (AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
4. Ademais, "a juntada posterior do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, mesmo que poucos minutos após o protocolo da petição
eletrônica dos embargos de divergência, sem a prova da ocorrência de
problemas técnicos no sistema do STJ, configura desatendimento dos
requisitos expressos de admissibilidade desse recurso" (AgInt nos
EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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