Voltar ao acervoREsp 2193673
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança
bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n. 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir
controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à
ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia
de execução de crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de
execução de crédito tributário é recusável por inobservância à
ordem legal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de
terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário
(exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente
(instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no
seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não
oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento
pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação
pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança
bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e
seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro
garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma
relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a
garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788
do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência
de Seguros Privados. 4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia. As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à
penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos
determinantes daquela decisão não se projetam à presente
controvérsia. 5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e
impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou
garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por
uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou
seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação
de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de
bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem
de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu
patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante
depósito, fiança bancária ou seguro garantia. 6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o
acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com
suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de
título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da
dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o
valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um
pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado
assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação
entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor,
a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O
executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da
dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio
desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da
instituição dadora da garantia é, em razão da presença de
salvaguardas, dada por suficiente. 7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor
não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência,
defeito formal ou inidoneidade" (REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira
Seção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às
execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser
observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a
jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão
exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas
as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em
cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN. 8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece
menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito -
depósito, fiança bancária, seguro garantia. 9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a
oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda
Nacional (Portaria PGFN n. 644/2009 e Portaria PGFN/MF n. 2.044/2024), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE n. 14/2019), Minas
Gerais (Resolução AGE n. 17/2016), Paraná (Resolução PGE n. 226/2014), Pernambuco (Portaria PGE n.
Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN. 8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece
menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito -
depósito, fiança bancária, seguro garantia. 9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a
oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda
Nacional (Portaria PGFN n. 644/2009 e Portaria PGFN/MF n. 2.044/2024), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE n. 14/2019), Minas
Gerais (Resolução AGE n. 17/2016), Paraná (Resolução PGE n. 226/2014), Pernambuco (Portaria PGE n. 38/2014), Rio de Janeiro
(Resolução PGE n. 4935/2023), Rio Grande do Sul (Resolução n. 102/2016) e São Paulo (Portaria SubG-CTF n. 3/2023), os atos
administrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de
segurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do
depósito ou da penhora. IV. Dispositivo e tese
10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia
oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é
recusável por inobservância à ordem legal da penhora. 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______
Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I,
da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo
único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio
Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023. TESE JURÍDICA
"Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia
oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é
recusável por inobservância à ordem legal da penhora". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2193673 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2193673 (202500233232)STJ11/02/2026RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora".
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