PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
OBSCURIDADE CONFIGURADA E SANADA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU CLARAMENTE
OS MOTIVOS PARA O NÃO CONHECIMENTO DA PARCELA REMANESCENTE DO
AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. A embargante alega, em primeiro lugar, obscuridade e contradição,
ao argumento de que
EDcl na SLS 3531
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
OBSCURIDADE CONFIGURADA E SANADA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU CLARAMENTE
OS MOTIVOS PARA O NÃO CONHECIMENTO DA PARCELA REMANESCENTE DO
AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. A embargante alega, em primeiro lugar, obscuridade e contradição,
ao argumento de que há "dissonância lógica" na decisão que examina
o mérito da preliminar de incompetência do Superior Tribunal de
Justiça e conclui pelo não conhecimento do Agravo Interno.
2. No julgamento colegiado, a Corte Especial ratificou a decisão
monocrática agravada, confirmando a competência do STJ, de modo que,
conforme mencionado pela ora embargante, nesse ponto o recurso foi
conhecido, devendo ser ajustado o acórdão do Agravo Interno,
conforme será explicitado ao final.
3. Diferentemente, em relação aos argumentos remanescentes do Agravo
Interno, a decisão embargada expôs com clareza os fundamentos para
afirmar que a embargante apresentara argumentação genérica e
dissociada do real conteúdo da decisão monocrática objeto do aludido
recurso (isto é, a existência de peculiaridades, como notadamente a
do surgimento de discussão nova e estranha ao objeto da decisão
transitada em julgado), circunstância que, além de afastar omissão
ou obscuridade, é logicamente congruente com a conclusão do recurso
(não conhecimento do Agravo Interno).
4. No mais, a argumentação remanescente destes aclaratórios visa
rediscutir se o crédito tributário está garantido ou não, se estão
ou não presentes os requisitos para a concessão da contracautela,
etc., o que evidencia o propósito de renovar o próprio julgamento do
Agravo Interno, para obtenção de reforma da decisão monocrática.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, retificando-se a
parte dispositiva do acórdão embargado, devendo constar "Agravo
Interno parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de
incompetência do STJ, e, nessa parte, não provido".