PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 66 DO
CPC. RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. TERRAS
TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR COMUNIDADE QUILOMBOLA. ART. 68 DO
ADCT. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE TÍTULOS DOMINIAIS PROFERIDA PE
CC 216277
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 66 DO
CPC. RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. TERRAS
TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR COMUNIDADE QUILOMBOLA. ART. 68 DO
ADCT. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE TÍTULOS DOMINIAIS PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
LIMINAR CONCEDIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INCOMPATIBILIDADE DECISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
DECLARADA.
1. O conflito de competência pode ser conhecido por interpretação
extensiva do art. 66 do CPC quando evidenciada a existência, ou o
risco concreto, de decisões jurisdicionais conflitantes ou
inconciliáveis. Entendimento jurisprudencial.
2. Configura-se o conflito positivo quando sentença proferida pela
Justiça Federal, em ação civil pública, declara a nulidade de
títulos dominiais e reconhece a posse tradicional de comunidades
quilombolas, enquanto decisão liminar da Justiça estadual determina
a reintegração de posse em favor do titular dos títulos considerado
invalidados, sobre área coincidente, ainda que parcialmente.
3. A controvérsia fundiária que envolve terras tradicionalmente
ocupadas por remanescentes de quilombos atrai o interesse jurídico
do Incra, que detém, inclusive, procedimento administrativo de
identificação, delimitação e titulação, nos termos do art. 68 do
ADCT.
4. Anterior decisum da Justiça Federal, declinando da competência em
ação possessória originariamente manejada perante a Justiça
estadual, só por si, não desautoriza a deflagração de posterior
conflito positivo de competência quando superveniente sentença
emanada da Justiça Federal em ação civil pública, reconhecendo a
presença de quilombolas na área em disputa e ensejando, com isso,
incompatibilidade material frente a anterior provimento decisório
liminar emitido por Juízo estadual, no âmbito de demanda possessória
alegadamente travada entre particulares, mas envolvendo, total ou
parcialmente, a mesma área descrita na referida ação coletiva.
5. Mostrando-se inviabilizado o julgamento conjunto dos feitos em
razão de sentença já prolatada na ação civil pública (Súmula n.
235/STJ), impõe-se a remessa da ação possessória à Justiça Federal
de primeira instância, a quem competirá deliberar sobre o
prosseguimento desse mesmo feito ou sua eventual suspensão por
prejudicialidade externa.
6. Conflito positivo de competência conhecido para declarar a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de
reintegração de posse.